TRA LE SOLLICITUDINE
São Pio X
Excertos do Motu proprio sobre a Música Sacra
Entre os cuidados do ofício pastoral, não somente desta Suprema Cátedra, que por imperscrutável disposição da Providência, ainda que indigno, ocupamos, mas também de todas as igrejas particulares, é, sem dúvida, um dos principais o de manter e promover o decoro da Casa de Deus, onde se celebram os augustos mistérios da religião e o povo cristão se reúne, para receber a graça dos Sacramentos, assistir ao Santo Sacrifício do altar, adorar o Augustíssimo Sacramento do Corpo do Senhor e unir-se à oração comum da Igreja na celebração pública e solene dos ofícios litúrgicos. Nada, pois, deve suceder no templo que perturbe ou, sequer, diminua a piedade e a devoção dos fiéis, nada que dê justificado motivo de desgosto ou de escândalo, nada, sobretudo, que diretamente ofenda o decoro e santidade das sacras funções e seja por isso indigno da Casa de Oração e da majestade de Deus.
(…) A música sacra, como parte integrante da Liturgia solene, participa de seu fim geral que é a glória de Deus e a santificação dos fiéis. A música concorre para aumentar o decoro e o esplendor das sagradas cerimônias; e assim como seu ofício principal é revestir de adequadas melodias o texto litúrgico proposto à consideração dos fiéis, assim o seu fim próprio é acrescentar mais eficácia ao mesmo texto, a fim de que, por tal meio, se excitem mais facilmente os fiéis à piedade e se preparem melhor para receber os frutos da graça, próprios da celebração dos sagrados mistérios.
Por isso a música sacra deve possuir, em grau eminente, as qualidades próprias da liturgia, e nomeadamente a santidade e a delicadeza das formas, donde resulta espontaneamente outra característica, a universalidade. – Deve ser santa, e por isso excluir todo o profano, não só em si mesma, mas também no modo como é desempenhada pelos executantes. Deve ser arte verdadeira, não sendo possível que doutra forma, exerça no ânimo dos ouvintes aquela eficácia que a Igreja se propõe obter em sua liturgia e arte dos sons. Mas seja ao mesmo tempo universal no sentido de que, embora seja permitido a cada nação admitir nas composições religiosas aquelas formas particulares, que em certo modo constituem o caráter específico da sua música própria, estas devem ser de tal maneira subordinadas aos caracteres gerais da música sacra que ninguém doutra nação, ao ouvi-las, sinta uma impressão desagradável.
Estas qualidades encontram-se em grau sumo no canto gregoriano, que é por conseqüência o canto próprio da Igreja Romana, o único que ela herdou dos antigos Padres, que conservou cuidadosamente no decurso dos séculos em seus códigos litúrgicos e que, como seu, propõe diretamente aos fiéis, o qual estudos recentíssimos restituíram à sua integridade a pureza.
Por tais motivos, o canto gregoriano foi sempre considerado como modelo supremo da música sacra, podendo, com razão, estabelecer-se a seguinte lei geral: Uma composição religiosa será tanto mais sacra e litúrgica quanto mais se aproxima no andamento, inspiração e sabor da melodia gregoriana, e será tanto menos digna do tempo quanto mais se afastar daquele modelo.
O canto gregoriano deverá, pois, restabelecer-se amplamente nas funções de culto, sendo certo que uma função eclesiástica nada perde de sua solenidade, mesmo quando não é acompanhada senão pela música gregoriana. Procure-se nomeadamente restabelecer o canto gregoriano no uso do povo, para que os fiéis tomem de novo parte mais ativa nos ofícios litúrgicos, como se fazia antigamente.
(…) A polifonia clássica, aproximando-se do modelo de toda música sacra, que é o canto gregoriano, mereceu, por esse motivo, ser admitida, juntamente com o canto gregoriano, nas funções mais solenes da Igreja, quais são as da Capela Pontifícia. Por isso também essa deverá restabelecer-se nas funções eclesiásticas, principalmente nas mais insignes basílicas, nas igrejas catedrais, nas dos Seminários, e outros Institutos eclesiásticos, onde não costumam faltar os meios necessários. (…) Todavia, com ao música moderna foi inventada principalmente para uso profano, deverá vigiar-se com maior cuidado porque as composições musicais de estilo moderno, que se admitem na Igreja, não tenham coisa alguma de profano, não tenham reminiscências de motivos teatrais e não sejam compostas, mesmo nas suas formas externas, sobre o andamento das composições profanas.
Posto que a música própria da Igreja é a música meramente vocal, contudo também se permite a música com acompanhamento de órgão. (…)
É proibido, na Igreja, o uso do piano bem como o de instrumentos fragorosos, o tambor, o bombo, os pratos, os tímpanos e semelhantes.